{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72742,"origem":"stj","sha256_origem":"402e6c19f458d9ca062d52d1c496f7a8505a4c2f5d587aba30a400df1b733909","registro_original":{"id_fonte":"000888725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578737","numero_registro":"202400627758","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte a quo concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de\ndefesa, que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de\nprova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão\ndiversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de\nreavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas\ndemandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na\nvia especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n2. Registra-se que \"[a] jurisprudência desta Corte Superior é\nassente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o\njulgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes\nas já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos\nsuficientes para a formação de seu convencimento\" (AgInt no AREsp n.\n2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.).\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea\na, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada\ndivergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no\nREsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f3f305b257060701658b4054e50396cc7ecfe5a4e1efc85bbc56c4d00a01425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
