{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72743,"origem":"stj","sha256_origem":"7550a2d3b00b9789f14d40de44a30d8eb976c1fbd770495fb2237b4b1199f0aa","registro_original":{"id_fonte":"000888755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677150","numero_registro":"202402311211","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a\nprescrição de crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das\nquestões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir\nrazão ao recorrente.\nIII - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento\nem confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência\nde omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas\nmera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo\nrecorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas\nas questões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nIV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação\nda análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EDcl nos\nEDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt\nno REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.\nV - Quanto à possiblidade de emenda à CDA, o Tribunal a quo afirmou\nque a alteração consistiria em revisão do lançamento tributário,\nsendo vedada a emenda do título, não se aplicando a Súmula n.\n392/STJ. (fl. 940).\nVI - O recorrente não enfrentou esse argumento incorrendo no óbice\nconstante da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, mesmo que afastado o\nempeço, para analisar a tese do recorrente pela viabilidade da\nemenda, seria necessário reexaminar a documentação inserta no\npresente feito, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28cfad16226abadc669d86886f9df5e768a470aca198a12e3057c8fbda5ebbc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
