# Registro público: STJ — 2677150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7550a2d3b00b9789f14d40de44a30d8eb976c1fbd770495fb2237b4b1199f0aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a prescrição de crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
prescrição de crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das
questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento
em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência
de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas
mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo
recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas
as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação
da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt
no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
V - Quanto à possiblidade de emenda à CDA, o Tribunal a quo afirmou
que a alteração consistiria em revisão do lançamento tributário,
sendo vedada a emenda do título, não se aplicando a Súmula n.
392/STJ. (fl. 940).
VI - O recorrente não enfrentou esse argumento incorrendo no óbice
constante da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, mesmo que afastado o
empeço, para analisar a tese do recorrente pela viabilidade da
emenda, seria necessário reexaminar a documentação inserta no
presente feito, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7550a2d3b00b9789f14d40de44a30d8eb976c1fbd770495fb2237b4b1199f0aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

