{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72744,"origem":"stj","sha256_origem":"522b233645a28c91beba15a52eecde8fbcd15146409cb61e6522d6851b54f1c4","registro_original":{"id_fonte":"000888769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2579951","numero_registro":"202400605276","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA\nELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES\nSUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença\ncoletiva prolatada nos autos da ação civil pública ajuizada por\nAndreuzo Maia dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Amapá\nobjetivando indenização por danos morais genericamente fixados na\nreferida ação em R$ 6.000,00 (seis mil reais).\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para\nfixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento\nda tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada\npela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente,\nreferente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum,\nvisto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos\n\"liquidação\" e \"execução\", indica a necessidade da propositura de\nnova ação para execução do julgado proferido em liquidação de\nsentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.\nNesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp\n1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg\nno AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe de 4/5/2018.)\nIV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias\nencontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o\nrecurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese\nrecursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de\nque a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a\nexecução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não\napelação cível.\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"697acb350de6c5021ae2de17210b1c0036d7fe794099170e3197a886a9699c36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
