{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72745,"origem":"stj","sha256_origem":"9d067026a10e6fefce433aaebe9175b61d6bcc928d08d7cd3bd24abcacf78c91","registro_original":{"id_fonte":"000888770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666114","numero_registro":"202402127341","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO\nDA CALÇADA DA AUTORA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.\nINVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a OI S.A. - Em\nrecuperação judicial, objetivando a retirada de equipamento de\ndistribuição de linhas de telefone instalado na calçada da autora e\nindenização por danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara determinar a remoção do equipamento. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 10, V, da\nResolução n. 426/2005 da ANATEL, não é cabível a interposição de\nrecurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de\nresolução, ato normativo secundário que não está compreendido no\nconceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp\n1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 18/2/2020,  AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp\n1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.)\nIV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: \" (...\n) Consequentemente, não merece provimento o recurso da ré ao aludir\nque: Diante do exposto, evidente que a decisão proferida pelo juízo\na quo merece reforma, devendo ser afastada a condenação em obrigação\nde fazer que determinada que a apelante remova a caixa de\ndistribuição de linhas de telefone instalada no passeio público em\nfrente ao imóvel da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena\nde imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a R$\n15.000,00 e, afastada a condenação da apelante aos honorários\nadvocatícios (evento 50 - apelação 1, página 8) (fls. 313/315).\"\nV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.\n1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n7/3/2019,  AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 31/8/2020 (...).\nVI - Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois\ninexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido\ne aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas\nas circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.\nNesse sentido: (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020,  AREsp\n1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9486ff5d6770c4cb9158ca0934a1bea777ee5da358e420452e4f64d8b5092e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
