{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72746,"origem":"stj","sha256_origem":"0a59e837549661da93efc94f6ad81b0dcd4c5f9740e1384f02d673ed18fd08d5","registro_original":{"id_fonte":"000888771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2499972","numero_registro":"202304113843","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA\nDE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE LUCRATIVA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A\nQUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS DE MORA\nE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 1.062 e 1.217 DO STF. SOBRESTAMENTO.\nI - O feito decorre de embargos à execução ajuizados por pessoa\njurídica de direito privado contra a cobrança de IPTU pelo Município\nde Santos, alegando direito à Imunidade Tributária, por ser\nconcessionária de serviço público. Buscou alternativamente que os\njuros e a correção monetária decorrentes da cobrança incidissem pela\nSELIC.\nII - O embargante alega que, na decisão embargada, não foram\nanalisadas as questões indicadas recurso. Apresentando-se as\nomissões indicadas, tem-se de rigor o saneamento da mácula com a\nanálise das questões indicadas no agravo interno.\nIII - Quanto ao pedido de sobrestamento, diante da identidade da\nmatéria entre os embargos à execução e a ação indicada pelo\nrecorrente, a possibilidade de suspensão do feito em face da\nocorrência de litispendência entre a ação anulatória e os embargos à\nexecução não foi abordada no âmbito do recurso especial, o que\ndetermina a incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado, mesmo\nque afastada a referida mácula, não foi demonstrada nenhuma das\nhipóteses do art. 313 do CPC que determinasse a necessidade de\nsuspensão do presente feito, não sendo possível reexaminar o\nconjunto probatório dos autos para aferir a identidade entre as\nações, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Sobre a matéria da imunidade tributária, afasta-se a alegada\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se que a questão foi\nanalisada pelo Tribunal a quo com supedâneo na norma\nconstitucional, tendo o Tribunal a quo analisado a alegação do\nrecorrente pela existência de diferença da situação dos autos com a\nsituação do Tema n. 385 do STF.\nV - No tocante aos juros e correção monetária e o sobrestamento do\nfeito no capítulo atinente à possibilidade de os municípios fixarem\níndices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus\ncréditos tributários em percentual superior ao estabelecido para os\nmesmos fins, verifica-se que a questão está sendo analisada pelo STF\nno RE 1.346.152, Tema n. 1.217, o que implica a suspensão desse\ncapítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão do\nPretório Excelso.\nVI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento parcial ao\nagravo interno, tão somente para que, em relação à parcela recursal\natinente aos juros e à correção monetária, o feito aguarde\nsobrestado no Tribunal a quo esperando a solução da controvérsia\npara os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78369e7041be451ecb4fba716f652de0d7bf1ade70667ab47108d677949d3cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
