# Registro público: STJ — 1202314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3081abf37bc1d2f870017999a8582fa2be456b3e94dfb16479179f2c962b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888772
- **Número de registro na fonte:** 201702716734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA GENERICAMENTE NO ART. 11 DA LEI
8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.2. No caso dos autos, o acórdão embargado deixou de levar
em consideração que, após a interposição do agravo interno,
sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas
alterações na Lei 8.429/1992.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela
Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial"
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024). Precedente.5. No caso, a situação posta neste recurso
reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista:
(a) versar sobre condenação do embargante pela prática do ato
previsto genericamente no art. 11 da Lei 8.429/1992; (b) estar a
ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já
mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao embargante, na forma
em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos
do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021;
e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA GENERICAMENTE NO ART. 11 DA LEI
8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.2. No caso dos autos, o acórdão embargado deixou de levar
em consideração que, após a interposição do agravo interno,
sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas
alterações na Lei 8.429/1992.
3. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela
Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
4. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação de princípios administrativos, sem a tipificação das
figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I
e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas
hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial"
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024). Precedente.5. No caso, a situação posta neste recurso
reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista:
(a) versar sobre condenação do embargante pela prática do ato
previsto genericamente no art. 11 da Lei 8.429/1992; (b) estar a
ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já
mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao embargante, na forma
em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos
do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021;
e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec3081abf37bc1d2f870017999a8582fa2be456b3e94dfb16479179f2c962b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ec3081abf37bc1d2f870017999a8582fa2be456b3e94dfb16479179f2c962b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

