{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72748,"origem":"stj","sha256_origem":"a22ce4534c2d07b580f22966cc01ce04edb43eb0d64e7f379ddee921a8ba9646","registro_original":{"id_fonte":"000888773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2263961","numero_registro":"202203877263","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO QUE MANTEVE A DECISÃO\nDE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. O acórdão impugnado realmente padece por vício de omissão, uma\nvez que manteve a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de\nJustiça, que obstou o o conhecimento do recurso especial em virtude\ndo enunciado Súmula 211/STJ, sem considerar que as razões do apelo\nse concentram justamente, e tão somente, em potencial violação ao\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n3. A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se\nessenciais para o correto deslinde da controvérsia e são\ninsuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de\nfundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de\ndeclaração opostos.\n4. O apelo foi desprovido pela Corte Estadual sob o fundamento de\nconcordância com a existência de percentual mínimo não executado da\nobra e que o saldo do empenho cancelado acarretou a necessidade da\nrealização do termo de rescisão amigável, de modo que, determinar o\npagamento à apelante de obra não executada implicaria enriquecimento\nindevido, sem abordar as teses de nulidade do termo de rescisão\namigável do contrato.\n3. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial provido, com\ndeterminação de retorno dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1de2f1e56e0189e7dbefe804d16ccdb24e10af32235acc2e16e14da23ae98429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
