# Registro público: STJ — 2263961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a22ce4534c2d07b580f22966cc01ce04edb43eb0d64e7f379ddee921a8ba9646

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO QUE MANTEVE A DECISÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado realmente padece por vício de omissão, uma
vez que manteve a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça, que obstou o o conhecimento do recurso especial em virtude
do enunciado Súmula 211/STJ, sem considerar que as razões do apelo
se concentram justamente, e tão somente, em potencial violação ao
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se
essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são
insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de
fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de
declaração opostos.
- **Item 4 (texto oficial):** O apelo foi desprovido pela Corte Estadual sob o fundamento de
concordância com a existência de percentual mínimo não executado da
obra e que o saldo do empenho cancelado acarretou a necessidade da
realização do termo de rescisão amigável, de modo que, determinar o
pagamento à apelante de obra não executada implicaria enriquecimento
indevido, sem abordar as teses de nulidade do termo de rescisão
amigável do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial provido, com
determinação de retorno dos autos à origem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO QUE MANTEVE A DECISÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O acórdão impugnado realmente padece por vício de omissão, uma
vez que manteve a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça, que obstou o o conhecimento do recurso especial em virtude
do enunciado Súmula 211/STJ, sem considerar que as razões do apelo
se concentram justamente, e tão somente, em potencial violação ao
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se
essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são
insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de
fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de
declaração opostos.
4. O apelo foi desprovido pela Corte Estadual sob o fundamento de
concordância com a existência de percentual mínimo não executado da
obra e que o saldo do empenho cancelado acarretou a necessidade da
realização do termo de rescisão amigável, de modo que, determinar o
pagamento à apelante de obra não executada implicaria enriquecimento
indevido, sem abordar as teses de nulidade do termo de rescisão
amigável do contrato.
3. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial provido, com
determinação de retorno dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
