# Registro público: STJ — 615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81b398aec2b3f48510619423968d452cc1a0fb7573253494021d5d62ec9a1cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO INDEFERIDO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão do recorrente consiste na concessão de tutela
provisória de urgência a fim de que seja concedido efeito suspensivo
à apelação interposta perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, uma
vez que o pedido foi indeferido pelo Desembargador relator no
tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido foi formulado perante este Superior Tribunal de Justiça
na pendência de interposição de recurso especial, antes mesmo do
julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem,
razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente, ainda, não demonstra ilegalidade patente que
justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância,
mostrando-se frágeis os argumentos de inobservância do princípio da
não surpresa quando da prolação da sentença, especialmente diante da
especialidade do procedimento do mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO INDEFERIDO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente consiste na concessão de tutela
provisória de urgência a fim de que seja concedido efeito suspensivo
à apelação interposta perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, uma
vez que o pedido foi indeferido pelo Desembargador relator no
tribunal de origem.
2. O pedido foi formulado perante este Superior Tribunal de Justiça
na pendência de interposição de recurso especial, antes mesmo do
julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem,
razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
3. O recorrente, ainda, não demonstra ilegalidade patente que
justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância,
mostrando-se frágeis os argumentos de inobservância do princípio da
não surpresa quando da prolação da sentença, especialmente diante da
especialidade do procedimento do mandado de segurança.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
