# Registro público: STJ — 2077493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e0bd33e35063cc1eb68e2d314ecb0b1399efd598bc8e249266c85d5748d43cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema
1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente".
- **Item 2 (texto oficial):** Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "A condenação com base em genérica violação a princípios
administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos
do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados
incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma
das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA,
remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência
da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp 406.866/SE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos
precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação
exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da
Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b)
estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão
geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na
forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos
incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao
erário. Com isso, deve ser extinta a ação civil pública, por
atipicidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema
1.199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente".
2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
3. "A condenação com base em genérica violação a princípios
administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos
do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados
incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma
das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA,
remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência
da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp 406.866/SE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos
precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação
exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da
Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b)
estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão
geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na
forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos
incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao
erário. Com isso, deve ser extinta a ação civil pública, por
atipicidade da conduta.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
