{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72755,"origem":"stj","sha256_origem":"327128c9e249b2483fe86dc752b75b060fd457f129c23cf63550157a058915b0","registro_original":{"id_fonte":"000888881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033691","numero_registro":"202203303370","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE\nFERIADO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.\nPRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo\nrecursal é o dia útil subsequente à data de intimação eletrônica.\n2. O período de feriado forense da Justiça Federal vai de 20 de\ndezembro a 6 de janeiro; são dias não úteis. A intimação realizada\nnesse período se efetiva no primeiro dia útil subsequente a 6 de\njaneiro.\n3. O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro. O período, porém, não configura dias não úteis.\n4. Efetivada a intimação no período entre 7 e 20 de janeiro, o termo\ninicial do prazo recursal tem início no primeiro dia útil posterior\na 20 de janeiro.\n5. Caso em que a intimação foi realizada em 21/12/2021 e o recurso\nespecial foi interposto em 11/2/2022, após o vencimento do prazo\nrecursal, iniciado em 21/1/2022, e encerrado em 10/2/2022.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42b56029f8c30447549182b44ed0f4f3f416a546a7f52723a5ed70352ab7c056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
