{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72757,"origem":"stj","sha256_origem":"a028e73ac19dd4d54a94de9c547998f66952c999602ba0e5a0ab538695e9fd2a","registro_original":{"id_fonte":"000888883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148489","numero_registro":"202402017639","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES\nAFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021\n(ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.\nEQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei\n14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes.\n2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser\nafastadas \"das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou\ntrabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo\nda remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis\nremotamente\" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).\n3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes\ndo estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do\ncoronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da\nfederação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário,\nsem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir\nbenefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada,\nem caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à\nsaúde.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62242ad1e59901a4dda1133c5cb24aeca1149440e3b6d58ac15ae141e8a24233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
