# Registro público: STJ — 2148489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a028e73ac19dd4d54a94de9c547998f66952c999602ba0e5a0ab538695e9fd2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888883
- **Número de registro na fonte:** 202402017639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES
AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021
(ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O período de afastamento da gestante determinado pela Lei
14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser
afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou
trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo
da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis
remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes
do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do
coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da
federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário,
sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir
benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada,
em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à
saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES
AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021
(ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei
14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes.
2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser
afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou
trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo
da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis
remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).
3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes
do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do
coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da
federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário,
sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir
benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada,
em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à
saúde.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a028e73ac19dd4d54a94de9c547998f66952c999602ba0e5a0ab538695e9fd2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

