{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7276,"origem":"stj","sha256_origem":"5532427049011daca99c1cec65ab0c63d295dc3ad09cca5a651d30a2d1862127","registro_original":{"id_fonte":"000820142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023731","numero_registro":"202103601862","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS\nIMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ACORDO NA ORIGEM. TRANSAÇÃO SOBRE\nHONORÁRIOS DE TITULARIDADE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO\nPROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE\nDIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA\nPARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece\nprovimento.\n2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC\n1, \"incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo\nCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\n prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação\nextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002\". E,\nainda, \"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do\nCPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo\nou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)\".\n3. Embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da\nprescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar\ncom as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na\nhipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte\nexequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas\nsucumbenciais. Precedentes. Caso concreto de manutenção da\ncondenação da parte executada ao pagamento de honorários\nadvocatícios, em decorrência da non reformatio in pejus.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d95b9d6dd476624cb7ecfa813ca42f0034ef6dfd33a56656b6dc7d6d522dd4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
