{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72760,"origem":"stj","sha256_origem":"19fa8001ad9349b81a60fdd51ed4ee69b5640c49f9b5b752dda24f5d7459eeeb","registro_original":{"id_fonte":"000888886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598742","numero_registro":"202401087320","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao\nrecurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de\ntese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de\nrepercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de\nviolação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC\n116/2003.\n2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei\nfederal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da\nalegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.\nNesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro\nArnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de\n17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.\n2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os\ndispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação\ndivergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de\nincidência do óbice da Súmula 284/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f517fe39cfe27634cdc3a8ad476b2b83e1b5d24913bca8966eff7c3a4e5cdc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
