# Registro público: STJ — 2598742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19fa8001ad9349b81a60fdd51ed4ee69b5640c49f9b5b752dda24f5d7459eeeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888886
- **Número de registro na fonte:** 202401087320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao
recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de
tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de
repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de
violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC
116/2003.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de
17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os
dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação
divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao
recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de
tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de
repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de
violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC
116/2003.
2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de
17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os
dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação
divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19fa8001ad9349b81a60fdd51ed4ee69b5640c49f9b5b752dda24f5d7459eeeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

