{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72761,"origem":"stj","sha256_origem":"92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb","registro_original":{"id_fonte":"000888887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529276","numero_registro":"202304235018","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.\nARGUMENTO DE DISTINÇÃO. MORTE DE PRESO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nLÍCITA (CASO CONCRETO) E PRISÃO ILEGAL (PARADIGMA). CONHECIMENTO DO\nAGRAVO. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.\nPENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE\nEFETIVA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.\n1. Alegada de forma adequada e suficiente a distinção entre o caso\nconcreto e o paradigma invocado pela decisão de inadmissibilidade,\ncom base na dissimilitude fática entre as situações subjacentes, o\nagravo deve ser conhecido.\n2. No mérito, a jurisprudência está alinhada pela irrelevância da\nefetiva possibilidade de desempenho de atividade laboral pela vítima\npara fins de definição do termo inicial da pensão por morte, que é\nfixado pela data do evento danoso.\n3. Agravo interno provido em parte, para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"279a07747ddbd60d62463ac482416b8fe45f1ac09fc35e10093d4ab0e738911a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
