# Registro público: STJ — 2529276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888887
- **Número de registro na fonte:** 202304235018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
ARGUMENTO DE DISTINÇÃO. MORTE DE PRESO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
LÍCITA (CASO CONCRETO) E PRISÃO ILEGAL (PARADIGMA). CONHECIMENTO DO
AGRAVO. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE
EFETIVA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegada de forma adequada e suficiente a distinção entre o caso
concreto e o paradigma invocado pela decisão de inadmissibilidade,
com base na dissimilitude fática entre as situações subjacentes, o
agravo deve ser conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, a jurisprudência está alinhada pela irrelevância da
efetiva possibilidade de desempenho de atividade laboral pela vítima
para fins de definição do termo inicial da pensão por morte, que é
fixado pela data do evento danoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
ARGUMENTO DE DISTINÇÃO. MORTE DE PRESO POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
LÍCITA (CASO CONCRETO) E PRISÃO ILEGAL (PARADIGMA). CONHECIMENTO DO
AGRAVO. TESE RECURSAL EFETIVAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE
EFETIVA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Alegada de forma adequada e suficiente a distinção entre o caso
concreto e o paradigma invocado pela decisão de inadmissibilidade,
com base na dissimilitude fática entre as situações subjacentes, o
agravo deve ser conhecido.
2. No mérito, a jurisprudência está alinhada pela irrelevância da
efetiva possibilidade de desempenho de atividade laboral pela vítima
para fins de definição do termo inicial da pensão por morte, que é
fixado pela data do evento danoso.
3. Agravo interno provido em parte, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 92f8c622eac7b786892b0cf534961bd77e6d82fefa97d08f08fec55dc024d1fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

