{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72763,"origem":"stj","sha256_origem":"36034a4e23f395317972b79de61998dac55cff3f81b0e1937ad58e347f280363","registro_original":{"id_fonte":"000888889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110577","numero_registro":"202304163750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE\nTERCEIROS. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021.\nENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa\njurídica objetivando o reconhecimento do direito de enquadrar como\nsalário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes\nafastadas do trabalho em função da emergência de saúde pública de\nimportância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, com\ncompensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo. Na\nsentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Lei n. 14.151/2021 teve por objetivo propor solução, durante\na emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo\nvírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando\nque ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de\ntrabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a\nreferida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o\nafastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o\nciclo vacinal contra o agente infeccioso, bem como permitiu que\naquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem\nrealocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também\nsem prejuízo à remuneração.\nIII - Com efeito, não é possível enquadrar a situação tratada nos\nautos na hipótese de licença-maternidade benefício previdenciário\ndisciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para\nfins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não\nconsiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de\nconceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a\ncorrespondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e\nem desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF).\nAdemais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de\nbenefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da\nfonte de custeio total.\nIV - Destarte, convém ressaltar que o afastamento do trabalho\npresencial determinado pela Lei n. 14.151/2021 não se confunde com a\nlicença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade\ndo parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as\nempregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas\npresenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a\nsuspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na\nsituação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma\nadaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada\ngestante.\nV - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade\nem decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo\numa série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por\nóbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa\nprivada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de\nmodo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2022 é medida\njustificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua\nimplementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração\ndas funções exercidas pelas empregadas gestantes. Por fim, cabe\nmencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento acerca da impossibilidade de equiparar à\nlicença-maternidade o afastamento tratado pela Lei n. 14.151/2021.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.052/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de\n6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e REsp\nn. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, uma\nvez que não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na\nhipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário\ndisciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para\nfins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não\nconsiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de\nconceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a\ncorrespondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e\nem desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1ffa7aa2e942839054256ff4bb057fa89792fa5cda0e627823e9781d589032d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
