{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72764,"origem":"stj","sha256_origem":"58d4713f25b2d3017e0c386a08241bde9a69bf38c96ba0e467ccd3880f826785","registro_original":{"id_fonte":"000888890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121112","numero_registro":"202400264555","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a\nExceção de Pré-Executividade manejada pela autora, complementada\npela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração\nopostos nos autos da Execução Fiscal n. 1020183-60.2015.8.26.0224,\nem trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de\nGuarulhos/SP, o que faz consubstanciada nas razões de fato e de\ndireito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.\nII - Com a vigência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005,\nacrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a\nexecução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o\nJuízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de\nexecutado em recuperação judicial.\nIII - Sobre a competência do Juízo recuperacional para analisar a\nessencialidade do bem escolhido para a constrição, verifica-se que,\naté que a sentença de encerramento da recuperação judicial transite\nem julgado, será do Juízo recuperacional a competência para a\nanálise desses atos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n.\n2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.\nIV - Entretanto, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar a\nquestão, explicitou ter sido cumprido o requisito de informação\nprévia do juízo em que tramita a recuperação, o que determinaria o\ncumprimento do mandamento legal.\nV - O recorrente não enfrentou esse fundamento isolado e suficiente\npara a solução do recurso e deixando de o fazer, atraiu a incidência\nda Súmula n. 283/STF, a inviabilizar o recurso especial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fb27421324eca47df64c6e0893cd27d81bc401b98212cd3ab628f2dc089f35f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
