{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72765,"origem":"stj","sha256_origem":"dcadffd95c050ac307efb71188dafe5f98e578b1184182b58a172f7de78eac57","registro_original":{"id_fonte":"000888891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152065","numero_registro":"202402239520","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO\nPAGAMENTO ORIGINAL, COM ESTEIO NOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ.\nINSURGÊNCIA DO ENTE EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA\nCOMPLEMENTAR DE VALORES. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES VINCULANTES DE\nAPLICABILIDADE IMEDIATA. VIABILIDADE DE SE EXIGIR A DIFERENÇA,\nDECORRENTE DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE APURAÇÃO DO QUANTUM\nDEVIDO, EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES\nSUPERIORES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ e\n282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em\ncumprimento de sentença, que deferiu o pleito de complementação do\npagamento, face ao entendimento a respeito da atualização monetária\ndos débitos da Fazenda Pública (Temas n. 810/STF e 905/STJ). No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, incide\no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão\nrecorrida, a questão federal suscitada\").\nIII - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\nIV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os\nfundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada\naos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto\ncondutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de\nfundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de\n23/3/2018.\nV - Desta feita, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em\nsintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que os\njuros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da\nobrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e\ndevem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado\no cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada\npor causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei\nn. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001\ne pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as\ndemandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit\nactum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe\nde 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de\n19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021 e\nAgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13c6e011d586518fc520c117bc4dd5c4aad58ea766a557b29bab57743e7a5ed2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
