{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72766,"origem":"stj","sha256_origem":"0cfff93e040c4a198d0f6359c86f7eeb61bdb3b3807e3a527f98931d327d0a8b","registro_original":{"id_fonte":"000888893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146780","numero_registro":"202401913890","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA  N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva decorrente de título judicial. Na sentença, o pedido foi\njulgado procedente, com afastamento da arguição de prescrição. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII -  No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não\nassiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em\nconjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de\norigem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução\nintegral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de\nmodo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao\ndeslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de\nqualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de\ndeclaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve\na sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a\nirresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à\nprestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre\na violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas\nnos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda\nafastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto\nque a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado\nnão autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo\ncom o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação\nsupramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado\no acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e\nrebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas\npartes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse\nsentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.833.594/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n8/6/2020, DJe 12/6/2020.\nIII - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão\nrecorrido assim se manifestou (fls. 168-171): \"Anoto que, apesar de\no pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de\nexibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para\no exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da\nsuspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em\n6/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004).\nReproduzo-o: (...) Note-se que àquela altura em que requerida a\nsuspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima\ntranscrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a\nobrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas\nfinanceiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou\nseja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais\nrespeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar\ndo ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples\nleitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o\nEstado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global,\nhipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC - cumprimento da\nsentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela\nFazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo \"prazo mais\ndilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil,\nhaja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos -\nsegundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180\ndias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário\".\nConfira-se: (...) Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de\nsubstituto processual, tem plena legitimidade para requerer a\nexecução coletiva dos interesses individuais, além da execução\nfluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC.\nPortanto, embora seja inegável a independência dos prazos\nprescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido\nde suspensão deduzido pelo sindicato nos autos\n0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de\npagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não\nhaveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas\nà singela exibição de documentos. E, embora a suspensão do processo\nnão esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no\nCC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art.\n34, a meu juízo, aplica-se ao caso: Art. 34. A instauração de\nprocedimento administrativo para a resolução no âmbito da\nadministração pública consensual de conflito suspende a prescrição.\nRessalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas\nna via judicial - e não em procedimento administrativo - em nada\nafasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação\nevidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento\nadministrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos\ndo acordo e assinatura pela autoridade pública responsável. De fato,\nno âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem,\nisoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto\nno Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que\nexige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa\nlegal de transigir, bem como a documentação, em procedimento\npróprio: (...) No particular, entendo ser absolutamente irrelevante\no fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o\nprocedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera\njudicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por\nsinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução\nconsensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja,\ndeixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de\ninstauração do procedimento próprio, implicaria não apenas\nbeneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também\nviolentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé\ne da cooperação processuais. Seria acreditar - e quero crer que não\n- que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar\na consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação\nque me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se\naplica ao procedimento tanto administrativo, tendo como marco\ntemporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial,\nquando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de\nacordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo\ndespacho de deferimento. Ademais - e não menos importante -,\ningressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do\ndireito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria\nevidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos\nconflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da\nmediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam\nser mais claros: (...) De tal modo, a prevalecer a tese de que a\nsuspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende\no prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura\ncontrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além\nde premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima\nexpectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao\nfim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto,\ndeixando aqui registrada minha preocupação com as consequências\npráticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a\nsolução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o\ninteresse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o\npedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou\nentidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo\nprescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto\nno art. 34 da Lei nº 13.140/2015\".\nIV - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento\nadotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela\nrevisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual\npoderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.\nOcorre que tal atividade probatória é típica das instâncias\nordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o\nrecurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in\ncasu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso\nespecial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nV - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n.\n2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n.\n2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n.\n2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ed6d567e0b2480b2e394d14b1a808d8d1abc1cdfb0e770ecf245b3d0de73051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
