{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72767,"origem":"stj","sha256_origem":"8148769e30c9731d839e20e54668ccefa77836247daf263855ac22ff6cf5705e","registro_original":{"id_fonte":"000888894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102257","numero_registro":"202303648425","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA\nPÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nAJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA\nAÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA\nEXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e\ninexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos\nservidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento.\nNo Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte,\nutilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no\nTribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices\ndas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIII - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nconsolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa\npara substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o\nóbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.\nIV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria\nsubstituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual\ndepende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à\nentidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n.\n1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n.\n1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.\nV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial\npela alínea a do permissivo constitucional.\nVI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar\nos Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE,\nrelator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte\ncontrovérsia à sistemática dos recursos repetitivos: \"definir se\nocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou\nsucessores da parte falecida no curso da ação\" (Tema n. 1.254).\nNesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à\ncontrovérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ.\nVII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser\npossível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer\nsuperou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito\ndo recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo\n(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a6912d20c72e0e14be84be1f915d56cecc81860e244599272930f7fb8350345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
