# Registro público: STJ — 2102257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8148769e30c9731d839e20e54668ccefa77836247daf263855ac22ff6cf5705e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA
EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e
inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos
servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte,
utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o
óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria
substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual
depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à
entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n.
1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n.
1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n.
1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional.
VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar
os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE,
relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte
controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se
ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254).
Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à
controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ.
VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser
possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer
superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito
do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo
(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
