{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72768,"origem":"stj","sha256_origem":"b9885eed73fd04c5c8dc2150290945a1688283fd4efbe159135c13cb9fb14b88","registro_original":{"id_fonte":"000888895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147810","numero_registro":"202401976523","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na\nsentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de\ndesistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem\ncondenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram\npagos no  programa.  No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a\nquestão, consignando que: \"(...) No mérito, consiste a controvérsia\nem verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de\nação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de\ndesistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade\ndo débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os\nhonorários advocatícios. No caso vertente, depreende-se dos autos\nque o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive\ndos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize\",\ninstituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a\ndesistência, ressaltando que \"pagou, no momento da adesão, vultuosa\nquantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos\npresentes autos\" (fI. 528), a saber, os valores de R$264.564,10\n(duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro\nreais e dez centavos) (fI. 546) e R$721 .641 58 (setecentos e vinte\ne um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito\ncentavos) (fls. 545/550), nos moldes do art. 30 , inciso VI, do\nDecreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo\nlegal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o\nPrograma Regularize está condicionada ao pagamento da verba\nhonorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já\nforam incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento -\nPrograma Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba\nhonorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito\ntributário, pois configura \"bis in idem\", mormente porque, a\ndesistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são\ncondições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento,\nconsoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara\nCível: (...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de\nJustiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL\nPROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA\nAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA\nHONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI\n1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do\ncontribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à\nexecução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para\nfins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura\ninadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no\nDecreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes\nda Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino\nZavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS,\nRel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004;\nEREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em\n13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro\nHumberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes\ndas Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008;\nAgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira\nTurma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel.\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em\n15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel.\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ\n25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp\n940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em\n11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de\nRecursos, cristalizou o entendimento de que: \"o encargo de 20%, do\nDecreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da\nUnião e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em\nhonorários advocatícios\". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs\nsobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal,\nà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do\nSeguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor\ndo débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o\nentendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária,\nnas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa\nde parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser\nobservadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.\nConsequentemente, em se tratando de desistência de embargos à\nexecução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do\ncontribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação\nem honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito\nconsolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no\nDecreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba\nhonorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal\npromovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à\ndesistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento\nfiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o\nacórdão regional que afastou a condenação em honorários\nadvocatícios, por considera-los \"englobados no encargo legal de 20%\nprevisto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos,\na condenação do devedor em honorários advocatícios\". 6. Recurso\nespecial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do\nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de\n21/5/2010.)  Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa\nREGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes\nnas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão\ndo crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do\nDecreto n°46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não\ncabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória,\ncuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a\nprogramas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é\nmedida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na\nhipótese consistiria verdadeiro \"bis in idem\". (...) A Lei n.\n22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos\nTributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que\ndébitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições\nespeciais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu\numa série de condições para a fruição dos benefícios constantes do\nplano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de\nvista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos\nTributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim\nescolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas\nde regência. A desistência da presente ação com a renúncia do\ndireito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas\nprocessuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de\nvalidade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme\nestabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: (...) Assim, tendo a\ncontribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual\nn. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao\ndébito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a\nconsequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais\ne dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) (..\n.)\"\nIII - Como se deflui da transcrição encimada o Tribunal a quo,\ntratou dos temas apesentados pelo recorrente, fundamentando\nsuficientemente o decisum, inclusive, com o julgado repetitivo acima\nreferido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\nAREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56e1899375c3a1a61e3f0c493f352809427fdf96e38c0efa3b19c9ff8d321406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
