{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72769,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7b3de24c97d83191f1a392d52c55bb956d3ed06470514aa0a016bb88fae57f","registro_original":{"id_fonte":"000888896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1603381","numero_registro":"201601412290","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.\nSEGURO HABITACIONAL. FCVS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF\n(DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, \"nos processos em que\npossa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação\ndas Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da\nPrimeira Seção\".\nIV - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao\nTema n. 1.039/STJ: \" Fixação do termo inicial da prescrição da\npretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos\nou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação\", razão pela qual é\nincabível o sobrestamento.\nV - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no\nfeito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal\napreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n.\n150/STJ (\"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de\ninteresse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,\nsuas autarquias ou empresas públicas\").\nVI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à\ndefinição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo\nda Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça\nFederal a competência para o processamento e julgamento das causas\nem que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,\nnas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do\nfeito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a\nreferida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.\nO referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a\neficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação\nrescisória fundada no julgado (RE 827.996, relator Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico\nRepercussão Geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC\n21.8.2020.)\nVII - Para verificar a liquidez ou não da dívida, seria necessário o\nexame das cláusulas contratuais bem como do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos\ndos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.\nVIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"os vícios\nestruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após\na conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à\nvigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício\noculto)\" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\nIX - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o \"[...\n] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos\npelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua\nentrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo\nhabitacional, com vinculação ao FCVS [...]\" (AgInt no AREsp n.\n1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o\nentendimento de que em \"[...] se tratando de relação de consumo,\ndescabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de\nDefesa do Consumidor [...]\" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta\nTurma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n10/4/2024.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc52dd2451259169ef0055b85d54e4d4470efdae3eeb53ece93afe86e49fac94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
