# Registro público: STJ — 1603381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7b3de24c97d83191f1a392d52c55bb956d3ed06470514aa0a016bb88fae57f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. FCVS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF
(DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação
das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção".
IV - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
Tema n. 1.039/STJ: " Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos
ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é
incabível o sobrestamento.
V - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no
feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal
apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n.
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
VI - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo
da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,
nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a
eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação
rescisória fundada no julgado (RE 827.996, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC
21.8.2020.)
VII - Para verificar a liquidez ou não da dívida, seria necessário o
exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
IX - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[...
] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua
entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo
habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n.
1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o
entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo,
descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta
Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
10/4/2024.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
