# Registro público: STJ — 2068981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45cc20d4f9c7799425c499e715defeb70663a8e5da90fc6d8be564a791ba54e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ISENÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, não admitiu a denunciação da lide, pois foi
constatada a impossibilidade da pretensão de transferência da
obrigação.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento, lançado no acórdão recorrido, no
sentido de permitir a denunciação à lide quando constatado que a
pretensão regressiva já foi exercida, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, nos moldes da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao
asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade
a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ISENÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, não admitiu a denunciação da lide, pois foi
constatada a impossibilidade da pretensão de transferência da
obrigação.
3. A modificação do entendimento, lançado no acórdão recorrido, no
sentido de permitir a denunciação à lide quando constatado que a
pretensão regressiva já foi exercida, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, nos moldes da Súmula 7 do STJ.
4. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao
asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade
a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1218991>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1368021>>-MG
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FUNDAMENTO NO ART. 125, II, DO CPC -
INADMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1483427>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1375906>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1371445>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00125 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3092799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1889397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129364/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
