{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72770,"origem":"stj","sha256_origem":"c518790b8b0ab1cd9e129df332ff74cfc3138a2447ce14769526e038dfd7cba7","registro_original":{"id_fonte":"000888897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958977","numero_registro":"202102437740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA\nPELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIAS INDÍGENAS. OMISSÃO\nNO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REEXAME\nDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ajuizou\nação de cobrança em desfavor da Fundação Nacional do Índio -Funai,\nna qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$\n2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e\ncinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de\nfaturas de energia elétrica referentes ao consumo individual e\ncoletivo de aldeias indígenas em Pernambuco.\nII - O Juízo da 10.ª Vara Federal de Pernambuco, em sentença,\nreconheceu que a responsabilidade da Funai quanto às prestações de\nenergia elétrica não pagas deveria recair somente sobre o consumo de\nseus edifícios instalados nas aldeias dos edifícios públicos\n(escolas, creches e postos de saúde) instalados, não cabendo à\nautarquia indigenista arcar com o pagamento do consumo registrado\npor medidores individuais instalados nas casas dos indígenas.\nIII - A egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal deu\nprovimento parcial à apelação interposta pela Celpe para modificá-la\nno sentido de incluir nas prestações devidas pela Funai os débitos\nreferentes à energia fornecida à aldeia indígena como um todo,\nincluindo o consumo individual dos índios.\nIV - A parte recorrente, no recurso especial, apresentou questões\njurídicas relevantes envolvendo a necessidade de fundamentação da\ndecisão judicial, notadamente no que se refere à plena capacidade\ncivil dos indígenas na presente demanda, vinculada à tese de não\nrecepção constitucional do instituto da tutela orfanológica,\nprevista no Estatuto do Índio, mormente, porque, na hipótese, os\nmedidores individuais de energia elétrica foram instalados a pedido\ndos próprios indígenas, sem a anuência do órgão indigenista.\nV - A propósito, convém ressaltar que a jurisprudência sedimentada\ndeste Superior Tribunal assevera que: \"a tutela de natureza\norfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela\natual ordem constitucional, por isso a fundação não possui\ningerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão,\npossuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de\nfundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a\nresponsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por\naqueles\" (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019).\nVI - Portanto, \"em razão da não recepção do instituto da tutela\nprevisto no Estatuto do Índio pela atual ordem constitucional, nem a\nUnião, nem a Funai possuem ingerência sobre os atos das comunidades\nindígenas\" (AREsp n. 2.634.132, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe\nde 29/5/2024).\nVII - Nessa conjuntura, diante da referida omissão, apresentam-se\nviolados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do\nacórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do\nfeito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise\ndos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte:\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9e30c2dda19c8ceb6f3caeb65dc75342925a79c19ca44a534de5e3cea6665d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
