# Registro público: STJ — 1958977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c518790b8b0ab1cd9e129df332ff74cfc3138a2447ce14769526e038dfd7cba7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIAS INDÍGENAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ajuizou ação de cobrança em desfavor da Fundação Nacional do Índio -Funai, na qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de faturas de energia el…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA
PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALDEIAS INDÍGENAS. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REEXAME
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE ajuizou
ação de cobrança em desfavor da Fundação Nacional do Índio -Funai,
na qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$
2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e
cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de
faturas de energia elétrica referentes ao consumo individual e
coletivo de aldeias indígenas em Pernambuco.
II - O Juízo da 10.ª Vara Federal de Pernambuco, em sentença,
reconheceu que a responsabilidade da Funai quanto às prestações de
energia elétrica não pagas deveria recair somente sobre o consumo de
seus edifícios instalados nas aldeias dos edifícios públicos
(escolas, creches e postos de saúde) instalados, não cabendo à
autarquia indigenista arcar com o pagamento do consumo registrado
por medidores individuais instalados nas casas dos indígenas.
III - A egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal deu
provimento parcial à apelação interposta pela Celpe para modificá-la
no sentido de incluir nas prestações devidas pela Funai os débitos
referentes à energia fornecida à aldeia indígena como um todo,
incluindo o consumo individual dos índios.
IV - A parte recorrente, no recurso especial, apresentou questões
jurídicas relevantes envolvendo a necessidade de fundamentação da
decisão judicial, notadamente no que se refere à plena capacidade
civil dos indígenas na presente demanda, vinculada à tese de não
recepção constitucional do instituto da tutela orfanológica,
prevista no Estatuto do Índio, mormente, porque, na hipótese, os
medidores individuais de energia elétrica foram instalados a pedido
dos próprios indígenas, sem a anuência do órgão indigenista.
V - A propósito, convém ressaltar que a jurisprudência sedimentada
deste Superior Tribunal assevera que: "a tutela de natureza
orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela
atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui
ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão,
possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de
fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a
responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por
aqueles" (REsp n. 1.650.730/MS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019).
VI - Portanto, "em razão da não recepção do instituto da tutela
previsto no Estatuto do Índio pela atual ordem constitucional, nem a
União, nem a Funai possuem ingerência sobre os atos das comunidades
indígenas" (AREsp n. 2.634.132, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 29/5/2024).
VII - Nessa conjuntura, diante da referida omissão, apresentam-se
violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do
feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise
dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte:
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c518790b8b0ab1cd9e129df332ff74cfc3138a2447ce14769526e038dfd7cba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

