{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72771,"origem":"stj","sha256_origem":"8d641abc711e64aae2d317db73f79ba797401e45dca50250dbf61963b1fc40cb","registro_original":{"id_fonte":"000888898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893038","numero_registro":"202400565386","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA.  INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE\nLOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que\nnegou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração\ninterpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade\nadministrativa.\nII - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo\nquestões meramente processuais na ação de improbidade\nadministrativa, uma vez que não há violação ou ameaça de violação\ndireta à liberdade de locomoção.\nIII - Nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o\nentendimento do habeas corpus, ação autônoma de impugnação para\nreparar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção em virtude da\nilegalidade ou abuso de poder.\nIV - A utilização do remédio constitucional para assegurar direitos\nprocessuais em ações de natureza civil viria desvirtuar a demanda.\nNesse sentido: AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe\n26/2/2021; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015 e HC n.\n48.575/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado\nem 14/2/2006, DJ de 13/3/2006.\nV - Dessa forma, como no presente caso, não há qualquer violação da\nliberdade de locomoção do recorrente e é incabível a apreciação do\nreferido pedido por meio da via de habeas corpus.\nVI - Por fim, cumpre consignar que o entendimento pacífico desta\nCorte é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a\nprolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em\nconsonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como\nocorrido na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.773/MG,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024,\nDJe de 12/9/2024.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0203edf478f9d28e76bdbecdbc40cb72b009a7dd8bc4217dea0a05a95c20b4ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
