{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72772,"origem":"stj","sha256_origem":"04e653e3271aa33cc61f7f2a3d3dfbd79a5636e52292302c359acc75c2d18434","registro_original":{"id_fonte":"000888924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128906","numero_registro":"202400793210","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA  À\nSAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito\ndecorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer\nde tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente, determinando o direito integral aos serviços médico e\nhospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de\ntratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art.\n105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido\nestrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível\no recurso especial manejado em desfavor de eventual violação da\nSúmula n. 608/STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n.\n2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n14/8/2023, DJe de 18/8/2023.\nIII - Sobre a alegada violação dos arts. 10, § 3º, e 16, VIII, da\nLei n. 9.656/1998 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos\ndispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para\ntal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de\ndeclaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e\nprovocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos\nautos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85301a6d4c98a18135a364454132a5efd4f5580a01d8d64f8b262d054458a88c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
