# Registro público: STJ — 2128906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e653e3271aa33cc61f7f2a3d3dfbd79a5636e52292302c359acc75c2d18434

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito decorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer de tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o direito integral aos serviços médico e hospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou l…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA  À
SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito
decorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer
de tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente, determinando o direito integral aos serviços médico e
hospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de
tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível
o recurso especial manejado em desfavor de eventual violação da
Súmula n. 608/STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n.
2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 10, § 3º, e 16, VIII, da
Lei n. 9.656/1998 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de
declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos
autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
