{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72773,"origem":"stj","sha256_origem":"9d16d3669165865a5d293edbb0da53899c1861db84d4e4687bf8451ab7a78185","registro_original":{"id_fonte":"000888925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158207","numero_registro":"202402611271","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Paraná contra a decisão que, nos autos do cumprimento\nindividual de sentença coletiva referente à restituição de descontos\nde contribuição previdenciária, afastou a alegação de prescrição.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão\nrecorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de\ndeclaração, assim se manifestou: \"(...) Verifica-se, assim, que o\nprocesso esteve suspenso por convenção de ambas as partes, conforme\nprevisão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos\nmencionados) e, também, por ordem do Estado-Juiz, o qual tem o dever\nde tentar buscar a solução consensual de conflitos (art. 139, V, do\nCPC) [19]. Mesmo que a suspensão do processo não esteja no rol\ntaxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código\nCivil de 2002 (lei geral), que por força da súmula n.150 STF reflete\nna fase executiva, neste caso concreto deve ser observado o\nprincípio da especialidade.\"\nIV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no\nacórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de\ntodo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até\nmesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal\natividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo\nvedada nas instâncias extraordinárias.\nV - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável\nem  recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo\nsentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842,\nMinistro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425,\nMinistro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829,\nMinistra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d5a2bb016423eec31fd8cdf37746d77ab2e4c7ef31a2e5c7b1002ff48642337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
