{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72774,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe1b14dd24987fb2610a2b5d7ad3c324272c15521346a7e096f6adb13e5af3c","registro_original":{"id_fonte":"000885354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1652022","numero_registro":"202000146115","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO\nPOR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.\n1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido\nconhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi\ninaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta\nCorte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo\nTribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema\n1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade\nAdministrativa.\n2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1199 do STF).\n3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11\nda Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n6. \"Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras\nprevistas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,\nquando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do\nmesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses\nprevistas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,\nà improcedência dos pedidos formulados na inicial.\" (EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).\n7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da\nação de improbidade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencido o Sr. Ministro Humberto Martins, dar provimento ao agravo\ninterno, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação por\nimprobidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001 INC:00002 ART:00017 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO AOS\nPROCESSOS EM CURSO - SEM TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1420265>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2093521>>-PR\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS\nADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE\n(VOTO-VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - ART.\n11, I, DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO - RECLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR-SEGUNDO-EDV-ED-ED 803568]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"744cc9a8702b87758cb3cb4738cee14def11737e321c2e012208754f89cc0c2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
