# Registro público: STJ — 1652022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbe1b14dd24987fb2610a2b5d7ad3c324272c15521346a7e096f6adb13e5af3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora os embargos de divergência não tenham sido
conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi
inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta
Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema
1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade
Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da
ação de improbidade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido
conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi
inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta
Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema
1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade
Administrativa.
2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da
ação de improbidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, dar provimento ao agravo
interno, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação por
improbidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO - SEM TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1420265>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2093521>>-PR
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),
         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
         [[ARE-AgR-segundo 1346594]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GENÉRICA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS - ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
(VOTO-VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - ART.
11, I, DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO - RECLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP
   STF - [[ARE-AgR-SEGUNDO-EDV-ED-ED 803568]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001 INC:00002 ART:00017 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1486065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155419/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
