{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72775,"origem":"stj","sha256_origem":"15780d7ece44ea615bfd479b829287c15981ac86a6642b9ca65dadbdf06b6673","registro_original":{"id_fonte":"000885574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22131","numero_registro":"201502529975","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO\nPUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES\nADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, §\n2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nSEGURANÇA DENEGADA.\n1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas\ncomo ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a\ncontagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art.\n142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de\nprescrição previsto na Lei Penal \"às infrações disciplinares\ncapituladas também como crime\".\n2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo\nimpetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o\nconjunto probatório do processo administrativo disciplinar.\nPrecedente.\n3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação\ntelefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a\npartir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão,\ncomo ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC\n763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de\n28/10/2022.\n4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer\n72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da\nJustiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise\npormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados\npela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na\nfundamentação apresentada.\n5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos\npretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo\n(pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de\ntitulação da pena. Precedentes.\n6. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a segurança, julgando extinto o processo com resolução de\nmérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d90696e0b2849b3a7e439030a2089d5798d574bfb02c985e8ded53b69e31cc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
