# Registro público: STJ — 22131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15780d7ece44ea615bfd479b829287c15981ac86a6642b9ca65dadbdf06b6673

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO
PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, §
2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas
como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a
contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art.
142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de
prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares
capituladas também como crime".
2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo
impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o
conjunto probatório do processo administrativo disciplinar.
Precedente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação
telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a
partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão,
como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC
763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
28/10/2022.
4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer
72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da
Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise
pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados
pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na
fundamentação apresentada.
5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos
pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo
(pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de
titulação da pena. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO
PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, §
2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas
como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a
contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art.
142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de
prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares
capituladas também como crime".
2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo
impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o
conjunto probatório do processo administrativo disciplinar.
Precedente.
3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação
telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a
partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão,
como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC
763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
28/10/2022.
4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer
72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da
Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise
pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados
pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na
fundamentação apresentada.
5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos
pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo
(pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de
titulação da pena. Precedentes.
6. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a segurança, julgando extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
