{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72776,"origem":"stj","sha256_origem":"3fd0bc19fcce400b63cfdb94eb11f6d885c3b9246f3d4dbc4572be83bfc7d39f","registro_original":{"id_fonte":"000885747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"38625","numero_registro":"201902322196","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE\nRECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA\nNÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO\nDESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO\nCONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.\n1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da\nConstituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de\nProcesso Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade\nde suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido\nem julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou\nde incidente de assunção de competência.\n2. Na hipótese, trata-se de reclamação em que se alega que, na fase\nde cumprimento de sentença, o Juízo de origem teria descumprido a\ndecisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do\nAREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não\npossuía título judicial que respaldasse a pretensão de garantir a\nautorização de pesquisa mineral de fosfato e a invalidação dos atos\nemitidos pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral\n(DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), posteriores ao\nrequerimento administrativo, por não se encontrarem nos limites\nobjetivos da coisa julgada.\n3. As decisões proferidas em cumprimento de sentença são sujeitas a\ntodos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a\nagravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Havendo\nrecurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão\nimpugnada na presente reclamação, somente cabe à parte interessada\nvaler-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não\nsendo possível buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte\nSuperior em reclamação.\n4. Registra-se que, no julgamento do AREsp 467.169/DF, cuja\nefetividade se busca garantir, não há nenhuma referência ao tema\nmeritório, atinente ao desfecho do processo administrativo de\nautorização para pesquisa de fosfato formulado pelo reclamante, haja\nvista o fato de a matéria apreciada por esta Corte se restringir à\nquestão de cunho estritamente processual, qual seja, violação do\ndisposto no art. 535 do CPC/1973. Logo, não se operou o efeito\nsubstitutivo previsto no art. 512 do CPC/1973, vigente à época,\nmantendo-se intacto o acórdão da Corte regional.\n5. Não se evidenciam as hipóteses de cabimento da reclamação\ndirigida ao STJ, na forma como preconiza o art. 105, f, da\nConstituição Federal, e cujo rito foi estatuído pelos arts. 988 a\n993 do CPC.\n6. Reclamação não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio\nKukina votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eed6e6c08e69951d3ae9d6f38ec8987ea00177dfe66d70cbfba33b44adfa380","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
