# Registro público: STJ — 38625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd0bc19fcce400b63cfdb94eb11f6d885c3b9246f3d4dbc4572be83bfc7d39f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA
NÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de
Processo Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade
de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de reclamação em que se alega que, na fase
de cumprimento de sentença, o Juízo de origem teria descumprido a
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não
possuía título judicial que respaldasse a pretensão de garantir a
autorização de pesquisa mineral de fosfato e a invalidação dos atos
emitidos pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), posteriores ao
requerimento administrativo, por não se encontrarem nos limites
objetivos da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões proferidas em cumprimento de sentença são sujeitas a
todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a
agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Havendo
recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão
impugnada na presente reclamação, somente cabe à parte interessada
valer-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não
sendo possível buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte
Superior em reclamação.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se que, no julgamento do AREsp 467.169/DF, cuja
efetividade se busca garantir, não há nenhuma referência ao tema
meritório, atinente ao desfecho do processo administrativo de
autorização para pesquisa de fosfato formulado pelo reclamante, haja
vista o fato de a matéria apreciada por esta Corte se restringir à
questão de cunho estritamente processual, qual seja, violação do
disposto no art. 535 do CPC/1973. Logo, não se operou o efeito
substitutivo previsto no art. 512 do CPC/1973, vigente à época,
mantendo-se intacto o acórdão da Corte regional.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se evidenciam as hipóteses de cabimento da reclamação
dirigida ao STJ, na forma como preconiza o art. 105, f, da
Constituição Federal, e cujo rito foi estatuído pelos arts. 988 a
993 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação não conhecida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA
NÃO APRECIADA PELA DECISÃO QUE SE POSTULA CUMPRIMENTO. ALEGADO
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NÃO
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do Código de
Processo Civil (CPC), constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade
de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
2. Na hipótese, trata-se de reclamação em que se alega que, na fase
de cumprimento de sentença, o Juízo de origem teria descumprido a
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não
possuía título judicial que respaldasse a pretensão de garantir a
autorização de pesquisa mineral de fosfato e a invalidação dos atos
emitidos pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), posteriores ao
requerimento administrativo, por não se encontrarem nos limites
objetivos da coisa julgada.
3. As decisões proferidas em cumprimento de sentença são sujeitas a
todos os recursos previstos na legislação de regência, inclusive a
agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Havendo
recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão
impugnada na presente reclamação, somente cabe à parte interessada
valer-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não
sendo possível buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte
Superior em reclamação.
4. Registra-se que, no julgamento do AREsp 467.169/DF, cuja
efetividade se busca garantir, não há nenhuma referência ao tema
meritório, atinente ao desfecho do processo administrativo de
autorização para pesquisa de fosfato formulado pelo reclamante, haja
vista o fato de a matéria apreciada por esta Corte se restringir à
questão de cunho estritamente processual, qual seja, violação do
disposto no art. 535 do CPC/1973. Logo, não se operou o efeito
substitutivo previsto no art. 512 do CPC/1973, vigente à época,
mantendo-se intacto o acórdão da Corte regional.
5. Não se evidenciam as hipóteses de cabimento da reclamação
dirigida ao STJ, na forma como preconiza o art. 105, f, da
Constituição Federal, e cujo rito foi estatuído pelos arts. 988 a
993 do CPC.
6. Reclamação não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
