# Registro público: STJ — 1652295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b71e8ac8282759d31cad70833953274b23e97c382f7dec79d155410c157af25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE
DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição em face de julgados proferidos em outras classes
processuais" (AgInt na Pet 14.755/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de
17/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos julgados paradigmas da Primeira Turma do STJ, não
cabe a interposição de embargos de divergência, porquanto a matéria
não foi apreciada no acórdão embargado, circunstância essa que
afasta a suposta divergência jurisprudencial por ausência de
prequestionamento e, consequentemente, de similitude fática.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE
DISSENSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os embargos de divergência são
cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos
fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua
oposição em face de julgados proferidos em outras classes
processuais" (AgInt na Pet 14.755/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de
17/10/2023).
2. Em relação aos julgados paradigmas da Primeira Turma do STJ, não
cabe a interposição de embargos de divergência, porquanto a matéria
não foi apreciada no acórdão embargado, circunstância essa que
afasta a suposta divergência jurisprudencial por ausência de
prequestionamento e, consequentemente, de similitude fática.
3. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
