# Registro público: STJ — 19353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7ca39e2c5830e091d801efc5cbc37f20b8ebe75b9eee622727b0b5976046420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída essa revisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do
procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do
feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior
na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação
da anistia política, com observância das garantias processuais, até
o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a
execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a
excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados
consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser,
desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a
decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor
incontroverso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída essa revisão.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do
procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do
feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
3. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior
na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação
da anistia política, com observância das garantias processuais, até
o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a
execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos
4. Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a
excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados
consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser,
desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a
decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor
incontroverso.
5. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** b7ca39e2c5830e091d801efc5cbc37f20b8ebe75b9eee622727b0b5976046420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7ca39e2c5830e091d801efc5cbc37f20b8ebe75b9eee622727b0b5976046420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** b7ca39e2c5830e091d801efc5cbc37f20b8ebe75b9eee622727b0b5976046420
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

