{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7278,"origem":"stj","sha256_origem":"f2874d23949ac79e7db989f902c07bc97876a8b4224572a4194f52cf108b365b","registro_original":{"id_fonte":"000820144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981320","numero_registro":"202200102716","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO\nRESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA\nDE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO\nDESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de\nCompetência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes\nteses a respeito da prescrição intercorrente: \"1.1 Incide a\nprescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o\nexequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do\ndireito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.\n202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial\ndo prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do\nprazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo\nfixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §\n2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do\nCPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se\nencontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei\nprocessual, uma vez que não se pode extrair interpretação que\nviabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional\nocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa\nda norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser\nrespeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve\nzelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de\nofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente\nintimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição\"\n(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).\n2. Deve-se consignar, ainda, que \"somente a inércia injustificada do\ncredor caracteriza a prescrição intercorrente\" (REsp 1.698.249/RJ,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018,\nDJe de 17/8/2018).\n3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente,\nmáxime porque o agravado não se manteve inerte durante o\nprosseguimento dos atos executórios.\n4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que\na instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o\nprosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de\ndiversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em\nnome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que\na pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7\ndo STJ.\n5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da\nprescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da\nrecorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório\nsubstancial da questão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 1698249>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR -\nANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1556710>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1181231>>-MS\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - BALIZAS)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n(DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OBSERVÂNCIA DO\nCONTRADITÓRIO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1593786>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b1611ac4ffae1cc946f5ef41781b274fb589f512012c1eebaa7d18baea3e698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
