# Registro público: STJ — 1981320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2874d23949ac79e7db989f902c07bc97876a8b4224572a4194f52cf108b365b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO
RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA
DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de
Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes
teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a
prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial
do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do
CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa
da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve
zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de
ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do
credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018,
DJe de 17/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente,
máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o
prosseguimento dos atos executórios.
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que
a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o
prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de
diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em
nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que
a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da
prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da
recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório
substancial da questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO
RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA
DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de
Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes
teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a
prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.
202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial
do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do
CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa
da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve
zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de
ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do
credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018,
DJe de 17/8/2018).
3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente,
máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o
prosseguimento dos atos executórios.
4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que
a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o
prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de
diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em
nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que
a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7
do STJ.
5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da
prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da
recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório
substancial da questão.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR)
   STJ - <<REsp 1698249>>-RJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR -
ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1556710>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1181231>>-MS
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - BALIZAS)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1593786>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
