{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72780,"origem":"stj","sha256_origem":"de8ceb9fd2f0935896936703f5f368bf6ceb607e8d3d5f9b67bbd8e990e5c6f5","registro_original":{"id_fonte":"000885850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22135","numero_registro":"201502555153","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO\nCARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.\nVEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE\nEM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE.\nPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de\ntestemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a\ncaracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório\né suficiente.\n2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou\nem quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das\ntestemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança\nnesse ponto.\n3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo\nAdministrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a\npossibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ.\n4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada\npara discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica\nrealizada em processo criminal.\n5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva,\nencontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os\natos imputados ao Impetrante também capitulados como crime,\ninclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado\né o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da\nLei n. 8.112/1990.\n6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes\nalegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos\nimputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não\nse deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o\nfeito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a\ndescaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão\nnarratória de fls. 3343-3344.\n7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade\ncoatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido\ndemonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar\nque o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da\naposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de\nfundamentação, pois menciona especificamente o Processo\nAdministrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria\njurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das\ninfrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção\n(fl.\n3.617).\n8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é\nplenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per\nrelationem em sede de processo administrativo disciplinar.\n9. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:591"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00142 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000591"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS -\nINDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<RMS 47595>>-RJ, <<MS 17535>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - INQUÉRITO\nPOLICIAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 29383>>-DF, <<RMS 55785>>-AC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IRREGULARIDADES)\n   STJ - <<MS 14140>>-DF, <<RMS 32197>>-RJ, <<MS 21647>>-DF\n(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CAPITULAÇÃO COMO CRIME - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<MS 25700>>-DF, <<RMS 36941>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 70986>>-MG\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<MS 27999>>-DF, <<MS 22149>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0ceaabc058d19735b97be958b3fc54891cfd45e28220d641cb475141ab24d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
