# Registro público: STJ — 22135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8ceb9fd2f0935896936703f5f368bf6ceb607e8d3d5f9b67bbd8e990e5c6f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE
EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de
testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a
caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório
é suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou
em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das
testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança
nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo
Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a
possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada
para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica
realizada em processo criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva,
encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os
atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime,
inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado
é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da
Lei n. 8.112/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes
alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos
imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não
se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o
feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a
descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão
narratória de fls. 3343-3344.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade
coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido
demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar
que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da
aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de
fundamentação, pois menciona especificamente o Processo
Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria
jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das
infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção
(fl.
3.617).
- **Item 8 (texto oficial):** É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é
plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per
relationem em sede de processo administrativo disciplinar.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE
EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de
testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a
caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório
é suficiente.
2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou
em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das
testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança
nesse ponto.
3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo
Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a
possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ.
4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada
para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica
realizada em processo criminal.
5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva,
encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os
atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime,
inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado
é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da
Lei n. 8.112/1990.
6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes
alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos
imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não
se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o
feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a
descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão
narratória de fls. 3343-3344.
7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade
coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido
demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar
que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da
aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de
fundamentação, pois menciona especificamente o Processo
Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria
jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das
infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção
(fl.
3.617).
8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é
plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per
relationem em sede de processo administrativo disciplinar.
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS -
INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<RMS 47595>>-RJ, <<MS 17535>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - INQUÉRITO
POLICIAL)
   STJ - <<AgInt no MS 29383>>-DF, <<RMS 55785>>-AC
(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IRREGULARIDADES)
   STJ - <<MS 14140>>-DF, <<RMS 32197>>-RJ, <<MS 21647>>-DF
(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CAPITULAÇÃO COMO CRIME - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<MS 25700>>-DF, <<RMS 36941>>-RS,
         <<AgInt no RMS 70986>>-MG
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<MS 27999>>-DF, <<MS 22149>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:591

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00142 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000591

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 24608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109428/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1996925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2152728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81085/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
