{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72781,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae7f5c00c6835081c933087ac860d42a1799bf5abcc50c347e36c5c692b4fbe","registro_original":{"id_fonte":"000885851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20919","numero_registro":"201400748301","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-25","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOÇÃO.\nCONTABILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM\nUNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PARA\nESSA FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE\nEDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HIROSHI\nKUBOTA contra ato apontado como coator do ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO,\nao negar provimento a recurso administrativo no qual se insurgia\ncontra indeferimento de contagem de pontuação referente a curso de\npós-graduação realizado em universidade estrangeira.\n2. Narra o impetrante que participou do certame público para\npromoção regulado pelo Edital n. 07-PGF de 23 de setembro de 2013,\ntendo solicitado que fosse contabilizado como título de\npós-graduação lato sensu em Direito Constitucional concluído perante\na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.\n3. Interposto Recurso Administrativo, este foi indeferido sob\nfundamentação prevista no Parecer n. 658/2013/COMISSÃO PORTARIA N.\n602/2013 - RECURSO.\n4. O impetrante assevera que há pareceres (n. 315/2011 e 363/2009)\noriundos do Conselho Nacional de Educação, por meio de sua Câmara de\nEducação Superior no sentido de que os cursos de Pós-Graduação lato\nsensu como é o caso da Especialização prescindem da revalidação de\ndiploma em território nacional e que o seu valor para fins de\npromoção ou adicional em um determinado cargo ou carreira pode e\ndeve ser fixado por uma comissão institucional própria.\n5. Com efeito, assiste razão ao impetrante ao afirmar que deveria\nocorrer a manifestação de comissão instaurada no âmbito da\nAdvocacia-Geral da União para fins de que fosse verificada a\npossibilidade de que o diploma de conclusão de curso de\nEspecialização em Direito Constitucional apresentado fosse\nconsiderado para fins de atribuição de pontuação em concurso de\npromoção funcional.\n6. Verificando esta realidade normativa, não poderia a Administração\nPública ter se abstido de apreciar o valor do referido certificado\nsob a alegação genérica de que não teria competência para tanto (fl.\n133-134).\nAinda que não seja a Comissão PORTARIA/PGF/Nº602/2013 a competente,\ndeveria ser designada outra que pudesse aferir o valor do\ncertificado apresentado para a finalidade de promoção funcional, de\nmodo a conceder ou negar a pontuação pretendida.\n7. Desse modo, há ilegalidade no ato de indeferir a atribuição da\npontuação ao certificado de conclusão de Pós-Graduação lato sensu\nsem antes submeter à apreciação de comissão designada para a\nfinalidade de aferir a compatibilidade do certificado com os valores\nda instituição.\n8. Concedida parcialmente a segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bccdf96341e148097367d55f357e5512899bb77d0f97503af3ee8f712b9fff17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
