{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72783,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c1f355d3320a7860497af741a2deced349ddbaca3c65ee4df9d63c679befba","registro_original":{"id_fonte":"000885917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145185","numero_registro":"202401805516","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e civil. Recursos especiais. Indicação como\nrepresentativos de controvérsia. Consignação em folha de pagamento.\nLimite do desconto. Militares da União. Afetação ao rito dos\nrecursos repetitivos.\nI. Caso em exame\n1. Recursos especiais selecionados como representativos de\ncontrovérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito\ndos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser\naplicado aos empréstimos consignados em folha de pagamento\ncontratados por militares das forças armadas.\nII. Questão em discussão\n2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir\ncontrovérsia em torno do limite de desconto a ser aplicado aos\nempréstimos consignados em folha de pagamento contratados por\nmilitares das forças armadas, especialmente se deve ser observado\napenas o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que\npermite descontos de até 70% dos vencimentos, ou se limites\ninferiores estabelecidos em outros diplomas normativos, como a Lei\nn. 10.820/2003, são aplicáveis.\nIII. Razões de decidir\n3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos\nadmissíveis e por estar demonstrada a repetição da controvérsia.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036\ne 1.037 do CPC e dos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.\n5. Delimitação da controvérsia: Definir se aos empréstimos\nconsignados em folha de pagamento firmados por militares das forças\narmadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.\n2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas\nnormativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.\n______\nDispositivos relevantes citados: arts. 14 e 16 da Medida Provisória\nn. 2.215-10/2001; art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003; arts. 2º e\n3º da Lei n. 14.509/2022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.163.337/RS, Rel.\nMin. Sidnei Beneti, julgado em 1/7/2014; REsp n. 1.746.018/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n16/6/2020; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, Rel. Des. Manoel Erhardt,\nPrimeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n5/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se aos empréstimos\nconsignados em folha de pagamento firmados por militares das forças\narmadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.\n2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas\nnormativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.\" e,\nigualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os\nprocessos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma\nmatéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial\nou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que\nestejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no\nart. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\ne Francisco Falcão votaram com a Sra. 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