{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72785,"origem":"stj","sha256_origem":"df004825c0206f57226b86071d3621d77f1a4e7d3e532a716294db82be9a29b7","registro_original":{"id_fonte":"000885985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PET nos EREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525939","numero_registro":"201500653519","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO\nFORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF.\nI - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra\nRosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),\nsubmetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo\no qual \"[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de\nsegurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada\ncomo coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando\nfor o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer\nmomento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença\nconcessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal\nhipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.\"\nPrecedentes do STJ.\nII - Desistência do mandado de segurança homologada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,\npor unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b946d67f98713760be62506590e523df65b27cad9149b6b46074178bfd03356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
